Acordado sobre o legislado nas relações trabalhistas
- nathaliarcadvogada

- 29 de out. de 2023
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Após a alteração da CLT, muito se tem questionado sobre o que vem a ser o acordado e o legislado. Assim, tem-se que o legislado é composto pelos direitos trabalhistas previstos na Constituição Federal e na CLT. O acordado se constitui nos Acordos Coletivos de Trabalho (ACT) ou Convenções Coletivas de Trabalho (CCT), que podem ser firmados pelos sindicatos das categorias dos trabalhadores com uma ou mais empresas (ACT) ou entre os sindicatos das categorias de trabalhadores e os sindicatos das categorias das empresas (CCT). Os ACT e CCT são normas coletivas de trabalho, juridicamente reconhecidas no texto constitucional. Essas normas podem estipular outras condições de trabalho, que também regerão os contratos de trabalho por elas abrangidos, mas desde que celebrados entre as entidades sindicais patronais e dos empregados.
Nessa toada, é que foi confeccionado o artigo 611 – A da CLT, o qual aduz que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei (o acordado prevalece sobre o legislado) quando dispuser sobre, pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais, banco de horas anual, intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas, adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE), plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança, regulamento empresarial, representante dos trabalhadores no local de trabalho, teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente, remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual, modalidade de registro de jornada de trabalho, troca do dia de feriado, enquadramento do grau de insalubridade, enquadramento do grau de insalubridade e prorrogação de jornada em locais insalubres, incluída a possibilidade de contratação de perícia, afastada a licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho, desde que respeitadas, na integralidade, as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho, enquadramento do grau de insalubridade, prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho, prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho, prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo, participação nos lucros ou resultados da empresa.
Desse modo, respeitados os limites constitucionais, empresas e funcionários, amparados pelos sindicatos de classe, podem dispor nos temas acima elencados como bem lhes aprouver.
Nathália Romani Colliaso
OAB/SP 304.679
Praça Dr. J. A. Corrêa,32, Centro, Tietê – SP.




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