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Você sabe o que é Guarda Compartilhada? E alternada?

  • Foto do escritor: nathaliarcadvogada
    nathaliarcadvogada
  • 29 de out. de 2023
  • 2 min de leitura

Após a promulgação da Lei 13.058 de 22 de dezembro de 2014 pela ex Presidente da República Dilma Roussef, muito tem se ouvido falar sobre Guarda Compartilhada. Entretanto, na maioria das vezes o real significado do instituto não é conhecido pela população.

Pois bem, entende-se por Guarda Compartilhada, conforme dispõem os artigos 1.583, 1.584 e 1.585 do Código Civil, é a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e mãe, que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns, ou seja, todas as decisões (qual escola irá frequentar, bem como ter informações a respeito do andamento escolar, quais atividades extracurriculares irá realizar, quem será o médico, qual será o plano de saúde, qual vestimenta será adquirida, atividades de lazer etc) em relação ao (s) filho (s) são tomadas em conjunto, propiciando uma participação mais ativa e próxima por partes de ambos (pai e mãe).

Outrossim, importante acrescentar que nesta modalidade, a criança tem residência fixa, deve ser paga pensão alimentícia, apenas o período de convivência (visitas) é que será estabelecido de forma equilibrada, ou seja, o genitor que não residir com a criança, poderá conviver, visitá-lo por maiores períodos.

Por fim, com relação à guarda compartilhada, com o advento da lei acima mencionada, tornou-se ela regra, é irrelevante o fato dos pais estarem em litígio. O único óbice que inviabiliza a aplicação da guarda compartilhada é o fato de um dos genitores ou ambos não possuírem condições de exercerem o poder familiar, ou na hipótese de um dos pais expressamente manifestar o desinteresse pela guarda. Isto porque, em atendimento ao melhor interesse do menor, mesmo na ausência de consenso dos pais, a guarda compartilhada deve ser aplicada, cabendo ao Judiciário a imposição das atribuições de cada um.

Já a Guarda Alternada, a qual é confundida com a guarda compartilhada, é aquela em que o menor não possui residência fixa, passando alguns dias do mês com o pai e outros com a mãe. Desse modo, enquanto a criança estiver em companhia de um dos genitores, a este caberá tomar as decisões de interesse dos filhos, dirigir-lhes a educação etc. Contudo, essa prática é majoritariamente vedada pelo nosso Tribunal de Justiça, isto porque o menor acaba vivendo uma insegurança jurídica, posto não possuir rotina, e dificultar o entendimento sobre quase regras deve o menor seguir. Os desembargadores do nosso E. Tribunal costumam conceituar referida modalidade como contraproducente. Ademais, por retirar a guarda jurídica (autoridade parental) de um dos genitores, que tal modelo não é compatível com o direito brasileiro, por força do art. 1.634 do Código Civil.


Nathália Romani Colliaso.

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