Contrato de namoro – finalidade e requisitos
- nathaliarcadvogada

- 5 de out. de 2023
- 2 min de leitura
Atualmente, indivíduos, após divorciar-se, ou até então aqueles que possuem estado civil de solteiro, tem procurado assessoria jurídica para formalizar contrato de namoro, uma vez que objetivam afastar os efeitos da presunção de união estável.
Nesse passo, o contrato de namoro é a forma legal de formalização do namoro qualificado entre as partes, sendo o maior objetivo dos casais, blindar seus patrimônios e afastar a confusão patrimonial que pode ser causada com um reconhecimento de uma união estável.
Assim, o contrato de namoro é um documento assinado entre as partes, arquivado em cartório de forma pública, que busca disciplinar a relação em que vive o casal e resguardar a situação patrimonial.
Imperioso mencionar que a maior diferença entre o namoro e a união estável, é à vontade, ou não, de constituir família. O Superior Tribunal de Justiça tem concluído que nas relações de namoro as partes não assumem a condição de conviventes porque assim não desejam, são livres e desimpedidos, mas não buscam naquele momento ou com aquela pessoa, formar uma entidade familiar, nem compartilhar bens e obrigações. Nada impede de conviverem um com a família do outro, ou até de pernoitarem um na casa do outro, contudo, apesar disso tudo, não desejam eles constituir uma família.
Os requisitos legais para a validade do contrato de namoro são: agente capaz (o indivíduo deve estar com sua capacidade mental e psicológica aptas), vontade livre, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei, além disso, o ato, deve ser formalizado perante um Cartório de Notas e Registro através de Escritura Pública declaratória de namoro, devendo ainda constar a data de início do namoro e demais cláusulas lícitas confeccionadas de comum acordo pelo casal.
Na hipótese do namoro chegar ao fim, não será necessário fazer partilha de bens e também não haverá efeito sucessório (um não é herdeiro do outro e não pode receber pensão por morte).
Pode ocorrer também, de com o decorrer do tempo, haver mudança na relação, de modo que é possível substituir o contrato por união estável ou desfazê-lo. Assim, é importante, também, que no contrato de namoro seja estipulado qual o regime de bens será aplicado caso o status "evolua" para união estável.
Desse modo, caso o relacionamento seja um namoro sem intenção de constituir família e partilhar bens, o casal poderá adotar o contrato de namoro estipulando cláusulas que resguardem patrimônio, bem como demais cláusulas que sejam de interesse do casal.
Nathália Romani Colliaso
OAB/SP 304.679
Praça Dr. J. A. Corrêa,32, Centro, Tietê – SP Cel (15) 99120-0559




Comentários