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Sucessão hereditária na União Estável

  • Foto do escritor: nathaliarcadvogada
    nathaliarcadvogada
  • 29 de out. de 2023
  • 2 min de leitura

O Código Civil, possui regimes sucessórios diversos, pois em caso de família constituída pelo matrimônio a regra é a do artigo 1829 do CC (“Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III - ao cônjuge sobrevivente; IV - aos colaterais”), e, em uniões estáveis, hipótese em que os casais “moram juntos”, aplicava-se a disciplina do artigo 1790 do CC (“Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes: I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho; II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles; III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança; IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.”).

Assim, somando-se a lição do art. 1845, CC (“Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.”), observa-se que o companheiro (aquele que vive em união estável), não foi alçado à categoria de herdeiro necessário pela legislação Civilista.

Provocado o STF nos Recursos Extraordinários,  646.721 e 878.694, decidiu a Suprema Corte pela inconstitucionalidade da disciplina do artigo 1790 do CC, pois discriminar a companheira (ou companheiro), dando-lhe direitos sucessórios inferiores aos conferidos à esposa (ou ao marido), afirmou o Ministro Barroso, ‘entra em contraste com os princípios da igualdade, da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade na modalidade de proibição à proteção deficiente e da vedação ao retrocesso.’

O Ministro Roberto Barroso destacou ainda que, após a Constituição de 1988, as leis relativas ao regime sucessório nas uniões estáveis foram progressivamente concretizando aquilo que a CF/1988 já sinalizava: ‘cônjuges e companheiros devem receber a mesma proteção quanto aos direitos sucessórios, pois, independentemente do tipo de entidade familiar, o objetivo estatal da sucessão é garantir ao parceiro remanescente meios para que viva uma vida digna.’ Logo, tanto a sucessão de cônjuges como a sucessão de companheiros devem seguir, a partir da decisão desta Corte, o regime atualmente traçado no art. 1.829 do CC.


Nathália Romani Colliaso

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